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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.211

Desconsideração da personalidade jurídica: cooperativa habitacional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Cooperativa habitacional
  • Conselheiro fiscal
  • Teoria menor
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Dissídio não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSELHEIRO FISCAL. TEORIA MENOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 do Código Civil; e 56 da Lei nº 5.764/1971, visando à responsabilização de integrante de conselho fiscal de sociedade cooperativa por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para: (i) afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) reconhecer a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para atingir patrimônio de membro de conselho fiscal de cooperativa; e (iii) admitir o recurso especial pela alínea "c", mediante comprovação adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que não foram conferidos poderes de gestão ao conselho fiscal e que não houve prática de atos de administração pelos agravados.

4. A divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); ademais, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos.

5. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à impossibilidade de responsabilização de membro de conselho fiscal de cooperativa, sem demonstração mínima de atos de gestão, fraude, abuso de direito ou benefício ilícito, ainda que sob a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e com incidência da Súmula 602/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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