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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.062.517

Cumprimento de sentença: poder geral de cautela

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO REGRESSIVA POR PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do agravado para determinar o prosseguimento de execução regressiva quanto à quota-parte de 1/3 da condenação imposta à devedora solidária, com indeferimento da suspensão fundada na mera pendência de recurso especial sem efeito suspensivo.

2. Execução em regresso com penhora on-line de valores depositados em juízo. Indeferimento, nas instâncias ordinárias, do levantamento da quantia, exclusivamente em razão da existência de recurso especial então pendente. Posterior julgamento colegiado do AREsp 1.848.991/RJ, com negativa de provimento e subsequente trânsito em julgado.

3. Agravante sustenta incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como a possibilidade de manutenção da suspensão do cumprimento de sentença com base no poder geral de cautela diante de embargos de declaração pendentes e de eventual interposição de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para afastar o conhecimento ou o provimento do recurso especial; e (ii) saber se o julgamento do AgInt no AREsp 1.848.991/RJ, com posterior trânsito em julgado, elimina o único fundamento que sustentava, com base no poder geral de cautela, a suspensão da execução regressiva e o indeferimento do levantamento de valores relativos à quota-parte já reconhecida como incontroversa por acórdão transitado em julgado.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, atinente ao efeito dos recursos e aos limites do poder geral de cautela, prescindindo de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Os precedentes invocados para justificar a aplicação da Súmula 83/STJ versam sobre hipóteses de prejudicialidade externa qualificada, sem similitude fática com o caso concreto, que tratava apenas de prescrição intercorrente do direito regressivo. Por isso, não se aplica o enunciado sumular.

7. Recurso especial não é dotado de efeito suspensivo (efeito meramente devolutivo), e, ademais, o AREsp 1.848.991/RJ foi julgado e transitou em julgado, esvaziando o único fundamento utilizado para suspender o cumprimento de sentença e indeferir o levantamento dos valores depositados.

8. O poder geral de cautela não autoriza, sem respaldo legal, o sobrestamento da execução regressiva fundada em quota-parte incontroversa, especialmente após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelas instâncias ordinárias e sua confirmação em sede superior.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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