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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.932

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Agravante sustenta ter impugnado a Súmula 7/STJ, afirmando que as questões fáticas demandam, no máximo, revaloração da prova.

3. Agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente atinentes ao mérito, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento de recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. No caso, a insurgência limita-se a afirmações genéricas sobre revaloração da prova, sem impugnação específica do óbice sumular, nem apresentação de fatos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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