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Jurisprudências

STJREsp 1.891.483

Compromisso de compra e venda de imóvel: resolução contratual por inadimplemento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no prazo de cinco anos.

2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que encerra a demanda anterior.

3. O credor possui o direito de variar entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi) enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida.

4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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