STJAgInt no AREsp 3.122.606
Citação de pessoa física pelo correio: assinatura do aviso de recebimento por terceiro
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Citação de pessoa física pelo correio
- Assinatura do aviso de recebimento por terceiro
- Não comprovação da ciência da demanda
- Nulidade do ato citatório
- Vício transrescisório
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA DEMANDA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura do recibo. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
2. A nulidade do ato citatório é vício de natureza transrescisória e de ordem pública, que, todavia, deve ser arguida na primeira oportunidade após a ciência inequívoca do vício pela parte, sob pena de preclusão.
3. Caso concreto em que a carta foi recebida por terceira estranha à lide, condenando-se o réu revel, que demonstrou ter tomado ciência da demanda apenas na fase executiva e arguiu imediatamente a nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC). Decretação da nulidade dos atos praticados na fase de conhecimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.