STJAgInt no AREsp 3.241.572
Preparo recursal: complementação parcial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Complementação parcial
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 187/STJ.
2. Agravante alega que a discussão acerca da violação ao art. 1.007, § 7º, do CPC é unicamente jurídica, dispensando reexame fatos e provas. Aponta, ainda que que deve ser afastada a Súmula n. 83/STJ, visto que os precedentes colacionados não apresentam sintonia com o caso dos autos, que há precedentes reconhecendo direito da parte sanar o vicio e complementar as custas e que a Súmula n. 187/STJ é anterior ao CPC/15 não podendo ser utilizada para esvaziar o art. 1.007, § 7º do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, o reconhecimento da deserção observou o disposto no art. 1.007, § 7º do CPC, concedendo prazo para complementação das custas antes de não conhecer o recurso, por insuficiência do preparo.
III. Razões de decidir
4. A aferição de existência dúvida razoável acerca do cálculo das custas, bem de equívoco no preenchimento da guia de custas e da suficiência do preparo demanda o revolvimento de guias de recolhimento, planilhas de cálculo, certidões e comprovantes, o que constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão de origem estabeleceu que houve intimação para recolhimento das custas complementares no prazo de 5 dias, com indicação clara das premissas para o cálculo, tendo o recolhimento sido feito a menor.
6. Do quadro fático traçado pelo acórdão recorrido, constata-se a observância ao art. 1.007, § 7º, do CPC pela Corte de origem. Segundo o entendimento dessa Corte Superior, intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de regularização no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.