STJEDcl no AREsp 2.176.584
Omissão: honorários advocatícios recursais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios recursais
- Acolhimento com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
3. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, majora-se a verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.