Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRCD nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.615.006

Decisão colegiada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental.

4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.583.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN de 13.12.2024; STJ, RCD no AgInt no AREsp 2.368.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 30.08.2024.

Tese

1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.