STJAgInt no AREsp 2.757.492
Promessa de compra e venda de imóvel: sala comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Sala comercial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Aplicação da teoria da perda de uma chance
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal moratória. Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e contratação de seguro coletivo".
4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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