STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.420
Intempestividade: matéria criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Intempestividade
- Matéria criminal
- Prazo de 2 dias (art. 619 do CPP)
- Ilegalidade flagrante detectada
- Minorante do tráfico privilegiado
- Afastada pelo tribunal de origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.