STFRE 1.492.915 AgR-ED-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Alegação de fato superveniente
- Aplicação
- Impossibilidade
- Certificação do trânsito em julgado
- Baixa imediata à origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados 619 do Código de Processo Penal – CPP.
III - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 em sede de recurso extraordinário.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão e a imediata baixa dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.