STJAgInt no REsp 2.134.202
Liquidação: majoração de danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação
- Majoração de danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO. ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS Nº 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 83 e 7 do STJ.
2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que, na fase de liquidação de sentença, possa escolher o critério mais favorável para a quantificação dos danos materiais, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e para que os danos morais sejam majorados para R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão agravada para permitir que a parte agravante escolha o critério mais favorável na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/96, e se os danos morais podem ser majorados para R$ 20.000,00.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de reforma da decisão agravada para que seja determinado que o critério mais favorável ao prejudicado, no caso em análise, é o descrito no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Isso porque a avaliação do critério mais favorável ao prejudicado deve ser feito em fase de liquidação à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.