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Jurisprudências

STJAREsp 2.565.492

Busca e apreensão: multa diária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de busca e apreensão , afastando multa diária e rejeitando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de acordo extrajudicial por falta de assinaturas, extinguiu o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes por reconhecer justo motivo para a demora na restituição do bem e rejeitou a aplicação de multa do art. 77 do CPC.

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matéria posta nos embargos de declaração; (ii) saber se a exclusão das astreintes foi correta, considerando a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da isonomia na valoração das provas pelo Tribunal de origem.

4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório.

5. A exclusão das astreintes foi fundamentada na existência de justo motivo para a demora na devolução do veículo, com base em elementos documentais dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A alegação de violação ao princípio da isonomia confunde-se com a insurgência quanto à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos genéricos de julgados, sem comprovar similitude fática e identidade das teses jurídicas.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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