STJAREsp 2.442.689
Honorários sucumbenciais em ação monitória extinta sem mérito com apresentação de contrarrazões na apelação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM MÉRITO COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sem condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85 do CPC pela não fixação de honorários sucumbenciais em favor do curador especial após a apresentação de contrarrazões na apelação; e (ii) saber se, à luz do art. 322, § 1º, do CPC, as verbas de sucumbência compreendem-se no principal, impondo a condenação em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível quando, após sentença terminativa, há interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, momento em que se aperfeiçoa a relação processual; por isso, o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ e deve ser reformado.
7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários advocatícios segundo os critérios do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença terminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões, aperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser efetuado pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 322 § 1º, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1874804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgados em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1801586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1753990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018; STJ, REsp n. 1.962.588/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, REsp n. 1.645.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, REsp n. 1.301.049/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012.
Tese
"1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando, interposta apelação contra sentença terminativa, o réu é citado e apresenta contrarrazões, aperfeiçoando-se a relação processual. 2. O arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC e ser efetuado pelo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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