STJAgInt nos EDcl no REsp 1.637.473
Danos morais e materiais: transporte público
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Danos morais e materiais
- Transporte público
- Atropelamento de passageiro
- Acidente de consumo
- Culpa concorrente
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por transportador de pessoas contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de vítima de acidente ocorrido dentro de terminal rodoviário urbano, reconhecendo culpa concorrente pelo acidente de consumo e condenando a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. Definir se: a) a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas pode ser afastada por alegada configuração de culpa exclusiva da vítima no acidente; b) há caracterização do acidente como fortuito interno ou externo; e c) há possibilidade de redução da indenização em razão de culpa concorrente.
III. Razões de decidir 3.1. A responsabilidade objetiva do transportador de pessoas pode ser afastada por demonstração robusta e inequívoca de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 3.2. O atropelamento, por ônibus, de passageiro no interior de terminal rodoviário urbano caracteriza fortuito interno, configurando risco inerente à atividade do transportador, inexistindo, pois, excludente de responsabilidade. 3.3. Na hipótese, tem-se culpa concorrente reconhecida, pois, dada a dinâmica da lamentável ocorrência, tanto as condutas relacionadas à criança vítima quanto a involuntária ação do motorista contribuíram para o acidente. 3.4. Indenização por danos morais reduzida para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e mantidos os danos materiais nos termos em que fixados na sentença.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido, confirmando-se o parcial provimento do especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).