STJAgInt no AREsp 3.124.800
Cumprimento de sentença: suspensão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Suspensão
- Recuperação judicial
- Incompatibilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial nº 1.958.062/RJ, assentou que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos. Precedentes.
2. Decisão de e-STJ fls. 918/919 reconsiderada. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.