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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.569.684

Honorários advocatícios: contrato

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Contrato
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Mera indicação ao diário de justiça
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios objetivando o pagamento de honorários relativos a serviços prestados antes da rescisão contratual com a agravada. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 32.052,38 (trinta e dois mil, cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).

II - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

III - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

IV - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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