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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.708.904

Razões recursais dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Razões recursais dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Natureza de ordem pública da matéria
  • Irrelevância para o afastamento dos pressupostos de admissibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA MATÉRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O AFASTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

2. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.

3. "A natureza de ordem pública da matéria discutida não tem o condão de transmutar a natureza técnico-processual do recurso especial, cujos pressupostos de admissibilidade são de ordem pública e devem ser rigorosamente observados" (AgInt no AREsp n. 2.991.977/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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