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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.123

Gratuidade de justiça: presunção juris tantum de hipossuficiência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Presunção juris tantum de hipossuficiência
  • Fundamentação deficiente
  • Custas judiciais
  • Recolhimento
  • Ato incompatível com a concessão do benefício da gratuidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REQUISISTOS PARA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STJ. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em razão da falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade a que alude o disposto no §2º do art. 99 do CPC, pois embora a agravante afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, há elementos nos autos que demonstram o contrário.

2. A parte agravante não infirma os argumentos expostos, limitando-se a defender a presunção juris tantum de hipossuficiência. A fundamentação do acórdão, de que há elementos nos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante, é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre esse fundamento, não há como conhecer do agravo. Incidência da Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recolhimentos das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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