STJAgInt no AREsp 2.682.575
Sobrestamento: identidade de demandas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sobrestamento
- Identidade de demandas
- Exame probatório
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Fundamento não atacado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 923/STJ. IDENTIDADE DE DEMANDAS. EXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. Não se conhece do pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 923/STJ, quando a aferição de identidade entre o objeto da presente demanda e o da ação civil pública invocada exige o exame do conjunto documental dos autos, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.