STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.053.396
Exame de matéria constitucional: não cabimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Exame de matéria constitucional
- Não cabimento
- Comprovação do pagamento de custas
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
- Transcrição de ementas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. REEXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
2. A fundamentação do recurso especial é deficiente, pois o dispositivo legal apontado como violado não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.