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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.129.637

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, com aplicação da orientação da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega omissão quanto ao ataque específico aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, requer manifestação sobre a suficiência das razões do agravo em recurso especial e prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022 e 932, III, do CPC. Embargado, em contrarrazões, aponta inexistência de vício, sustenta preclusão consumativa e requer multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada quanto à análise da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ) e à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos; e (iii) saber se é possível o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022 e 932, III, do CPC na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.

5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). O acórdão examinou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, inclusive a falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, exigindo demonstração clara da desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame fático-probatório.

6. A exigência de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração das razões do convencimento. Decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem a suprir deficiência de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, sendo inviável inovar a impugnação em momento posterior por força da preclusão consumativa.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, pois não evidenciado caráter manifestamente protelatório dos embargos.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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