STJAREsp 3.140.176
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interpretação de cláusulas e reexame de provas
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA QUE ATRIBUI AOS VENDEDORES A RESPONSABILIDADE PELA COMISSÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS COMPRADORES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada pela intermediadora contra os compradores, após desistência do negócio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é devida a comissão de corretagem diante da assinatura do compromisso de compra e venda e posterior desistência, considerada a cláusula contratual que atribui aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento da comissão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e adota fundamentos capazes de sustentar a conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Em contratos de corretagem, o direito à comissão decorre do resultado útil da mediação. No caso, o próprio instrumento da compra e venda redigido pela imobiliária estabeleceu que a responsabilidade pela comissão recairia sobre os vendedores, na hipótese de não efetivação do negócio por fato a eles imputável.
5. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a improcedência do pedido deduzido contra os compradores, demanda a interpretação da referida disposição contratual. bem como o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.