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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.980

Responsabilidade civil do estado: morte decorrente de operação policial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Demanda de origem que discute a responsabilidade civil do Estado por morte decorrente de operação policial, tendo o Tribunal local condenado o ente público ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares da vítima, fixando valor individual para cada grupo de parentes, totalizando montante superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com atualização e juros definidos conforme o Tema 905/STJ e, a partir da EC 113/2021, pela taxa Selic, além do pagamento de pensionamento mensal arbitrado em 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo.

2. O acórdão de origem expressamente fundamentou a fixação dos danos morais à luz da dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes, distinguindo, de forma motivada, a intensidade do sofrimento entre os diferentes familiares da vítima e atribuindo valores individualizados, de modo a cumprir também a função pedagógica da indenização, além de determinar o pagamento de pensionamento.

3. O valor global da condenação, superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não pode ser considerado irrisório, de forma que não se evidencia manifesta desproporcionalidade que autorize, em caráter excepcional, a intervenção desta Corte Superior para majorar o quantum indenizatório.

4. A revisão do montante fixado a título de danos morais - na forma pretendida pelos agravantes - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a extensão do dano, a intensidade dos laços afetivos e as circunstâncias do evento danoso, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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