STJAgInt no AREsp 2.729.572
Deserção por falta de comprovação do preparo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por falta de comprovação do preparo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à não apresentação da guia de recolhimento da União e o respectivo comprovante de pagamento.
3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
6. A isenção de custas do art. 141, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 alcança apenas crianças e adolescentes quando partes, autores ou réus, nas ações na Justiça da Infância e da Juventude, não se estendendo a outras pessoas que participem eventualmente da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A isenção de custas prevista no art. 141, § 2º, do ECA aplica-se somente a crianças e adolescentes quando partes nas ações da infância e da juventude, não alcançando assistente simples".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; Lei n. 8.069/1990, art. 141, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 66.306/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 672.687/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 538.722/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014.
Tese
"1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A isenção de custas prevista no art. 141, § 2º, do ECA aplica-se somente a crianças e adolescentes quando partes nas ações da infância e da juventude, não alcançando assistente simples".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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