STJAgInt no REsp 1.994.187
Juros moratórios e mora ex RE: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Juros moratórios e mora ex RE
- Negativa de prestação jurisdicional
- Taxa selic
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E MORA EX RE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da retenção indevida, afastou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu da tese do art. 406 do CC pela Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para declarar a nulidade da retenção contratual e condenar ao pagamento de valores com juros e correção desde 4/5/2015.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou procedente o pedido, reconheceu a ilegalidade da retenção, inverteu os ônus de sucumbência e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao método quinquôncio e à cláusula de retenção contratual, com ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e indicar necessidade de revolvimento probatório; e (iii) saber se o saneamento das omissões afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e a decisão agravada evidenciou análise clara e suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Os juros moratórios incidem desde a retenção indevida por se tratar de mora ex re, conforme os arts. 397 e 405 do CC.
7. Mantém-se a taxa Selic como índice de juros moratórios, em consonância com o Tema n. 1.368 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de necessidade de revolvimento probatório não afasta a conclusão de mérito sobre o termo inicial dos juros, e não se demonstrou fato superveniente capaz de alterar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os juros moratórios incidem desde a data da retenção indevida, configurada mora ex re, nos termos dos arts. 397 e 405 do CC. 3. A taxa Selic é mantida como índice de juros moratórios, conforme o Tema n. 1.368/STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 397, 405, 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.693.926/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS. Não há, no texto apresentado, dados suficientes para indicação de relator, órgão julgador e data de julgamento desses precedentes.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os juros moratórios incidem desde a data da retenção indevida, configurada mora ex re, nos termos dos arts. 397 e 405 do CC. 3. A taxa Selic é mantida como índice de juros moratórios, conforme o Tema n. 1.368/STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.