STJEDcl no AgInt no AREsp 2.659.597
Correção dos cálculos: ausência de violação da coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Correção dos cálculos
- Ausência de violação da coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada violação da coisa julgada e à incidência de juros capitalizados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.