STJAgInt no AREsp 2.937.177
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples de valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse.
3. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo sucumbência mínima e a validade do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à alegada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965, bem como se seria possível o reexame da distribuição da sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1965, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.