STJREsp 1.986.981
Previdência complementar: benefício proporcional diferido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Benefício proporcional diferido
- Plano apaba
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PLANO APABA. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
2. Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância ao contraditório. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Conclusão sobre a inexigibilidade da contribuição à Associação Bamerindus decorreu da interpretação do histórico de sucessões e alterações na gestão do plano de previdência. Inexistência de decisão surpresa quando o fundamento decorre logicamente da matéria debatida nos autos.
4. Definição da legislação aplicável ao plano de benefícios, dos requisitos de elegibilidade para concessão do benefício proporcional diferido e da sucessão de obrigações entre entidades gestoras do plano previdenciário demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do requerimento administrativo, em vez da citação, baseou-se em peculiaridades do caso concreto sobre a natureza e efeitos do pedido administrativo formulado. Alterar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: Súmula 204 do STJ.
6. Avaliação sobre distribuição dos ônus sucumbenciais foi estabelecida com base na análise da extensão do decaimento do autor. Revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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