STJAgInt no REsp 2.280.335
Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executória
- Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos
- Alegada violação a temas do STJ
- Incabível em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMAS DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a afastar a arguida prescrição na espécie demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. "O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, ou a tema do STJ, porque os termos 'súmula' e 'tema' não estão compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp n. 2.263.959, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/04/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.