STJEDcl no AREsp 2.894.647
Tutela cautelar antecedente: execução para entrega de coisa incerta
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar antecedente
- Execução para entrega de coisa incerta
- Omissão inexistente
- Inexistência de vício integrativo
- Inconformismo com o resultado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente.
6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.