STJAREsp 2.775.242
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por apreciação equitativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por apreciação equitativa
- Impossibilidade quando o valor da causa é elevado
- Cerceamento de defesa
- Óbice da súmula 7/STJ
- Incompetência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts. 85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art. 6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º, VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).
4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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