STJEDcl no AREsp 2.846.937
Nulidade de citação: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese de que a nulidade de citação, matéria de ordem pública, autorizaria excepcionalmente a perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade, para preservar o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese central, pois o acórdão embargado afirmou que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando, de modo direto, a produção de perícia grafotécnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 494, 803, II, 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.