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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.846.937

Nulidade de citação: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese de que a nulidade de citação, matéria de ordem pública, autorizaria excepcionalmente a perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade, para preservar o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese central, pois o acórdão embargado afirmou que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, afastando, de modo direto, a produção de perícia grafotécnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 494, 803, II, 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à possibilidade de perícia grafotécnica em exceção de pré-executividade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa ao aplicar a orientação sobre a impossibilidade de dilação probatória e a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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