STJAgInt no AREsp 2.863.452
Aposentadoria especial: o tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES REPUTADAS OMISSAS. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido suspensivo. No Tribunal a quo, indeferiu-se a tutela recursal e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Inicialmente, constata-se que, a despeito das alegações de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões reputadas omissas. No caso, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.
III - Depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a questão controvertida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Veja-se a ementa do referido Tema n. 692/STJ já revisado: Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
IV - Nesse panorama, nos termos da tese fixada no aludido precedente vinculante, especificamente no item 19, a circunstância que excepciona a restituição somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.105.302/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJEN 7/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.750/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Sedunda Turma, DJEN 2/12/2024.
V - Portanto, tendo em vista que o raciocínio empregado no julgamento combatido não discrepa da compreensão desta Corte sobre a matéria, incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.