STJAgInt no AREsp 3.215.061
Impugnação recursal deficiente: fundamentação dissociada do acórdão recorrido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação recursal deficiente
- Fundamentação dissociada do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Laranjeiras 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustentou violação dos arts. 308 e 309, I, do CPC, alegando que o recorrido não teria formulado o pedido principal no prazo legal após a concessão de tutela cautelar antecedente, o que acarretaria a extinção da ação principal e a cessação da eficácia da medida cautelar. O Tribunal de origem, contudo, reconheceu que o pedido principal havia sido expressamente formulado na própria petição inicial da ação cautelar e anulou a sentença extintiva por error in procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, aptos a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se a pretensão de reconhecimento da ausência de formulação do pedido principal poderia ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afirma expressamente que o pedido principal foi deduzido de forma clara e concomitante ao pedido cautelar, consistindo na declaração de nulidade dos atos expropriatórios e na anulação do registro da consolidação da propriedade.
4. A recorrente não impugna especificamente o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de pedido principal e a indicar dispositivos legais supostamente violados.
5. A insuficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A demonstração da alegada ausência de formulação do pedido principal exige a revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo da petição inicial e da dinâmica processual do feito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.