STJREsp 2.055.473
Honorários advocatícios sucumbenciais em exclusão de litisconsorte passivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC NA EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE E INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE PELO TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em agravo de instrumento, que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1.076/STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos, com exclusão de um dos réus por ilegitimidade passiva e arbitramento de honorários.
3. A Corte de origem, em retratação, reformou a decisão para fixar honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa com base no Tema 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o Tema 1.076/STJ é inaplicável ao caso por ausência de sentença e de julgamento de mérito; (iii) saber se é possível a fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iv) saber se a verba fixada é desproporcional, em afronta à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a forma de fixação dos honorários e a aplicação do Tema 1.076/STJ; inconformismo não configura omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC).
6. A fixação equitativa é vedada em causas de alto valor; aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC conforme o Tema 1.076/STJ, com ajuste proporcional quando a sucumbência é parcial por exclusão de litisconsorte, fixando 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses; afastada a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Na exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade pelo Tema 1.076/STJ, com proporcionalidade decorrente da extinção parcial da lide."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses; afastada a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Na exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a equidade pelo Tema 1.076/STJ, com proporcionalidade decorrente da extinção parcial da lide."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES