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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.075.593

Contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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