STJAgInt no AREsp 2.883.845
Compensação cruzada: válida a limitação à compensação na forma da lei
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compensação cruzada
- Válida a limitação à compensação na forma da lei
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE SEJAM POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. VÁLIDA A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEI. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, requerendo a compensação de créditos após a vigência do "Sistema de Escrituração Digital" (eSocial). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca dos requisitos para compensação de créditos fazendários com previdenciários nos termos do 26-A da Lei n. 9.430/1996, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência do preenchimento dos requisitos legais.
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Por fim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que (i) A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente; (ii) A expressão "período de apuração", como descrita na alínea b, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial e (iii) a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida. (REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.