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Jurisprudências

STJAREsp 2.758.855

Estudo psicossocial não se configura como prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Estudo psicossocial não se configura como prova pericial
  • Nomeação de assistente técnico
  • Dispensabilidade
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa, que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visita.

2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não admitida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos.

6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial, sendo a interferência de assistente técnico incabível.

7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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