Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.708

Intempestividade recursal: feriado local

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTO ELETRÔNICO MERAMENTE INFORMATIVO. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.042, caput, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC foi superado, pois a intimação ocorreu aos 4/11/2025 e o protocolo do agravo em recurso especial deu-se apenas aos 27/11/2025, quando a certidão de contagem fixou o termo final aos 26/11/2025.

2. A comprovação de feriado local, ainda que admitida posteriormente (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º, do CPC), exige documento idôneo, como certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário da Justiça; capturas de tela, imagens de páginas extraídas da internet e links não suprem a exigência legal.

3. Foi oportunizado saneamento, mas a parte não cumpriu o comando, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a tempestividade, o que acarreta a preclusão do ato processual e impõe a manutenção da decisão agravada.

4. A referência a provimento atinente ao exercício de 2026 e a documentos de conteúdo meramente informativo não elide a conclusão objetiva da certidão de contagem nem comprova a suspensão ou feriado local aos 20/11/2025.

5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.