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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.925.750

Alegação de omissão e de vício quanto a ônus sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

  • Alegação de omissão e de vício quanto a ônus sucumbenciais
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VÍCIO QUANTO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à incorporação de fatos supervenientes estranhos ao acórdão recorrido e não prequestionados.

2. Na espécie, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente: (I) a autoridade e a extensão da coisa julgada formada no REsp n. 1.554.729/RJ, cujo comando material vedou a restituição/transferência de valores ou cotas à embargante por ausência de titularidade; (II) a distinção entre legitimidade para embargos de terceiro e legitimidade executiva; e (III) a consequência executiva de inexistir crédito exequível em favor da embargante, obstando liquidação/cumprimento a seu pedido.

3. Inviável reconhecer, por embargos declaratórios, "perda superveniente do objeto" ou suspender o feito com base em sentença estadual superveniente, de primeiro grau e proferida em processo diverso (incidente falimentar), incapaz de desconstituir a coisa julgada do STJ, além de carecer do necessário prequestionamento.

4. Inexistente omissão quanto aos ônus sucumbenciais. A condenação observou a disciplina do art. 85 do CPC, inclusive a sucumbência recursal (§§ 1º, 2º e 11), matéria de ordem pública e aplicável como consectário do resultado, prescindindo de provocação específica da parte adversa. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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