STJEDcl no REsp 2.113.388
Indenização por danos materiais e morais: acidente de trânsito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais
- Acidente de trânsito
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte embargante sustenta a existência de erros materiais e contradições no julgado, alegando menção indevida a "relatos das testemunhas" e erro ao considerar que o dano foi experimentado por ambos os autores, além de reiterar a tese de inépcia da inicial por pedido genérico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de erro material, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
4. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes suscitados pela parte, incluindo a responsabilidade civil do embargante e a adequação da petição inicial.
5. A alegação de erro material quanto à menção a "relatos das testemunhas" não se sustenta, pois a referência diz respeito aos depoimentos registrados no Boletim de Ocorrência, prova documental válida para julgamento antecipado da lide.
6. A referência genérica aos "autores" não constitui erro material que vicie o julgado, sendo a especificação das verbas indenizatórias questão a ser observada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
7. A pretensão de rediscutir a inépcia da inicial e a adequação dos precedentes aplicados ao caso revela o intuito de modificar o julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.