STJAREsp 2.911.080
Honorários sucumbenciais na lide principal: redistribuição da sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais na lide principal
- Redistribuição da sucumbência
- Óbice da súmula 7/STJ
- Negativa de seguimento que desafia agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE GOLDEN NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE STB CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE GOLDEN CAPITAL PARTNERS LTDA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DESAFIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção, na qual se discutem honorários sucumbenciais fixados na lide principal e a aplicação do Tema 1.076/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC, deve ponderar o decaimento das partes; (ii) a base de cálculo dos honorários na lide principal, inexistente condenação ou proveito econômico, pode ser fixada sobre o valor da causa; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ.
3. A reavaliação da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento do contexto fático-probatório e das balizas da procedência/ improcedência dos pedidos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. A discussão sobre a correta aplicação do Tema 1.076/STJ e da base de cálculo dos honorários na lide principal foi objeto de negativa de seguimento, hipótese que reclama agravo interno, não se admitindo sua análise direta no especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE STB STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSULTORIA ESTRATÉGICA E FINANCEIRA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE SUCESSO EM QUATRO CONTRATOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF. ART. 421 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de rescisão contratual com reconvenção envolvendo remuneração por êxito em renegociação de passivos e alegação de julgamento extra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) é possível afastar o adimplemento substancial e exigir formalização de confissão de dívida como condição de êxito; (iii) ocorreu julgamento extra petita na reconvenção; (iv) houve violação do art. 421 do CC pela fixação de taxa de sucesso sem execução formal do trabalho.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina os pontos relevantes, reconhece o adimplemento substancial e afasta a exceção de contrato não cumprido à luz das provas e da interpretação do ajuste.
4. A pretensão de revalorar provas e reinterpretar cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A tese de extra petita não foi objeto de manifestação específica no acórdão nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF).
6. A alegada violação do art. 421 do CC não foi devidamente desenvolvida com tese jurídica específica apta a demonstrar contrariedade à interpretação desta Corte, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.