STJAgInt no AREsp 3.039.272
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 83/STJ e não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido e, ainda, se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito.
5. A Corte Especial já assentou que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que todos os fundamentos utilizados para a inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da regra do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
6. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessária impugnação direta dos óbices invocados (como incidência de súmulas impeditivas e ausência de cabimento do recurso especial).
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF, não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula e Súmula 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais.
8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível utilizar o agravo interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial já interposto.
9. Inexistindo impugnação específica e robusta apta a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da condenação em honorários, nos termos anteriormente fixados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.