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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.281

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso n ão conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 518, STJ e 283, STF.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu.

5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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