STJEDcl no REsp 2.088.535
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 677 dos recursos repetitivos, da observância do art. 927 do CPC e do afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à suposta apreciação de adjudicação compulsória sem devolução e quanto à necessidade de delimitação dos efeitos do julgado.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por extrapolação dos limites da devolutividade e suposta reafirmação sobre adjudicação compulsória; (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, dos arts. 6º, § 3º, e 7º da LC 108/2001 e do Tema 936/STJ; (iii) saber se há obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (iv) saber se cabe multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado restringiu-se à aplicação do Tema n. 677 e à observância do art. 927 do CPC, sem incursão na adjudicação compulsória.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos sobre depósitos judiciais e encargos moratórios são compatíveis com a conclusão, sem extrapolação dos limites da devolutividade.
6. O prequestionamento é incabível, por versar sobre matérias alheias ao objeto do recurso especial, não devolvidas e não apreciadas no acórdão embargado.
7. Não há obscuridade ou erro material, pois a decisão é clara e coerente na delimitação da tese aplicada.
8. A multa por litigância de má-fé não é aplicável, ausente a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente a utilização protelatória de recursos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 81, 1.026, § 2º, 141, 492, 1.013; LC n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente a utilização protelatória de recursos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.