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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.907.902

Intempestividade do recurso especial: inexistência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso especial, notadamente diante da alegação de existência de documento apto a demonstrar que o protocolo teria ocorrido em data diversa da considerada no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.

4. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de tempestividade do recurso especial, consignando que os documentos indicados pelo recorrente não foram suficientes para afastar a data de protocolo certificada nos autos, permanecendo hígida a conclusão de que o recurso foi interposto fora do prazo legal.

5. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já analisada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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