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Jurisprudências

STJAREsp 2.575.893

Contrato de representação comercial: interrupção da prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de representação comercial
  • Interrupção da prescrição
  • Citação em foro incompetente
  • Interrupção
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada.

3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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