STJREsp 2.275.038
Produção antecipada de prova: litigância abusiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de prova
- Litigância abusiva
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de produção antecipada de prova.
2. A controvérsia envolve pedido de exibição de documentos relativos a débito desconhecido, inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de instrumento de mandato válido, manteve o indeferimento da gratuidade por falta de documentos, determinou expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação específica quanto à validade da assinatura eletrônica, à desnecessidade de reconhecimento de firma e à gratuidade, em afronta aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram aplicadas sanções processuais ao advogado ou imputada litigância de má-fé sem demonstração de conduta temerária ou incidente infundado, à luz dos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, a qualificação da assinatura eletrônica e o afastamento das prerrogativas e fé pública do advogado, em violação aos arts. 104, caput, e § 2º, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, aos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à validade de assinatura eletrônica sem ICP-Brasil e à suficiência do mandato para o foro em geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração foram não conhecidos por ausência de correlação com o julgado, em razão da falta de instrumento de mandato válido e da inércia na juntada dos documentos exigidos.
7. Não há interesse em recorrer quanto aos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC, pois o acórdão não reconheceu litigância de má-fé do advogado nem impôs sanção processual, limitando-se à determinação de expedição de ofícios e à fixação de sucumbência em razão do contraditório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive quanto à regularidade da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica invocada, o que impede o exame pela alínea c .
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração não guardam correlação com o julgado. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência fundamentada de complementação documental na inicial diante de indícios de litigância abusiva, inclusive quanto à regularidade da representação e à autenticidade da postulação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, III e V, 85, § 11, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, parágrafo único; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CC, art. 662; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.232.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 211; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração não guardam correlação com o julgado. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência fundamentada de complementação documental na inicial diante de indícios de litigância abusiva, inclusive quanto à regularidade da representação e à autenticidade da postulação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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