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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.402

Negativa de prestação jurisprudencial: suficiência na fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisprudencial
  • Suficiência na fundamentação
  • Extinção do feito sem julgamento do mérito
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Consonância com a jurisprudência desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ADMITIDOS ANTES DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior - no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando há extinção do processo sem resolução do mérito, tal como ocorreu no caso em tela. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. É incabível a revisão dos honorários advocatícios na instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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